VEREADORA BERENICE SANTOS, DÁ ENTRADA EM INDICATIVO DE LEI, QUE AUTORIZA EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A INSTITUIR E REGULAMENTAR A CONCESSÃO DE AUXILIO PARA FINS DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
Art. 1º - O atendimento à Saúde em caráter de emergência pelo sistema "SUS", fora do Município, prestado através do Sistema de Tratamento fora do Domicílio, complementando as ações do Estado e da União, voltada para área de Assistência Social, far-se-á conforme esta Lei.
Parágrafo Único - Por Tratamento Fora do Domicílio, entende-se, além do transporte de pacientes, deslocamento para a realização de consultas, exames ou tratamentos ainda não disponibilizados no Município, bem como, o pagamento de suas estadias em outras localidades, e ajuda de custo para despesas com refeição para o paciente e acompanhante, devidamente requisitado por médico do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º - O Tratamento Fora do Domicílio, deverá ser solicitado pelos médicos das Unidades Básicas de Saúde - UBS do Município, mediante formulário específico e encaminhado a Secretaria Municipal de Saúde, para análise e avaliação, que poderá acolher ou não a solicitação e, conforme o caso decidirá sobre a necessidade do deslocamento do paciente indicando o melhor meio de transporte para o mesmo e a conveniência ou não de acompanhante.
§1º - Caberá ainda a Comissão Municipal responsável pelo programa providenciar o atendimento do paciente, marcar data da consulta ou de sua internação, caso necessário.
§2º - A Comissão Municipal responsável pelo programa deverá ser composta pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, um (a) Médico, um (a) Assistente Social e um (a) funcionário responsável pelo programa.
§3º - O auxílio-combustível só será permitido quando não houver disponibilidade de transporte próprio do município.
§4º - O benefício será dado somente ao acompanhante quando o paciente permanecer hospitalizado fora do domicilio.
§5º - Os valores referentes ao pagamento do benefício serão disponibilizados ao usuário anterior à data prevista do atendimento agendado.
§6º - Na impossibilidade de o usuário realizar o Tratamento Fora do Município, este ou seu acompanhante, deverá devolver os valores recebidos pelo Município, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de estar cometendo crime contra o patrimônio público.
§7º - No ato do recebimento dos valores correspondentes, o usuário e seu acompanhante, deverão assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução dos valores recebidos
§8º - A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos benefícios para o Tratamento Fora do Domicílio.
§9º - Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão ser devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança.
§10º - A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta da Prefeitura, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, e o recibo da devolução deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde.
§11º - Fica a cargo do usuário ou acompanhante a prestação de contas, quando do retorno da viagem, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo ser justificado o atraso mediante relatório médico ou documento com firma reconhecida em cartório.
Art. 3º - O Município poderá fornecer, às suas expensas, o veículo, ambulância e/ou as passagens necessárias ao deslocamento do paciente e de acompanhantes, bem como, o pagamento de suas estadias em outras localidades, podendo executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de transporte coletivo ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes.
§1º - Os casos emergenciais de deslocamento para internação, cujas providências tenham que ser tomadas fora do expediente das repartições Públicas Municipais, poderão, de pronto e previamente, ser autorizados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde.
§2º - A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei deverá ser criteriosamente fundamentada no parecer ou indicação do profissional de saúde.
§3º - O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários, mediante planilhas de controle, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, após receber os encaminhamentos da Secretaria Municipal de Saúde, proceder a avaliação social do paciente, e caberá a Secretaria Municipal de Saúde coordenar e autorizar o deslocamento de carro ou ambulância para o seu
transporte e de seu acompanhante, bem como liberar recursos e/ou as passagens rodoviárias, de ida e volta.
Art. 5º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no para custear as despesas de execução desta Lei.
Art. 6º - Para efeito de realização das despesas com "Tratamento Fora do Domicílio (TFD)" nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação específica nos orçamentos subsequentes.
Art. 7º - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto que apresento tem como objetivo principal atender às pessoas que fazem tratamento fora do domicílio.
Muitos pacientes precisam se ausentar da cidade e quando não houver transporte para os mesmos ou precisarem dormir em outra cidade para se tratarem terão direito a este auxílio para custear todas as despesas decorrentes do tratamento.
Este projeto ocorrerá em parceria com a secretaria de desenvolvimento social que fará triagem dos pacientes que requererem o auxílio.
NESTES TERMOS, PEDE E ESPERA SOLICITAÇÃO.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Uruçuí, 03 de Setembro de 2018
Parágrafo Único - Por Tratamento Fora do Domicílio, entende-se, além do transporte de pacientes, deslocamento para a realização de consultas, exames ou tratamentos ainda não disponibilizados no Município, bem como, o pagamento de suas estadias em outras localidades, e ajuda de custo para despesas com refeição para o paciente e acompanhante, devidamente requisitado por médico do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º - O Tratamento Fora do Domicílio, deverá ser solicitado pelos médicos das Unidades Básicas de Saúde - UBS do Município, mediante formulário específico e encaminhado a Secretaria Municipal de Saúde, para análise e avaliação, que poderá acolher ou não a solicitação e, conforme o caso decidirá sobre a necessidade do deslocamento do paciente indicando o melhor meio de transporte para o mesmo e a conveniência ou não de acompanhante.
§1º - Caberá ainda a Comissão Municipal responsável pelo programa providenciar o atendimento do paciente, marcar data da consulta ou de sua internação, caso necessário.
§2º - A Comissão Municipal responsável pelo programa deverá ser composta pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, um (a) Médico, um (a) Assistente Social e um (a) funcionário responsável pelo programa.
§3º - O auxílio-combustível só será permitido quando não houver disponibilidade de transporte próprio do município.
§4º - O benefício será dado somente ao acompanhante quando o paciente permanecer hospitalizado fora do domicilio.
§5º - Os valores referentes ao pagamento do benefício serão disponibilizados ao usuário anterior à data prevista do atendimento agendado.
§6º - Na impossibilidade de o usuário realizar o Tratamento Fora do Município, este ou seu acompanhante, deverá devolver os valores recebidos pelo Município, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de estar cometendo crime contra o patrimônio público.
§7º - No ato do recebimento dos valores correspondentes, o usuário e seu acompanhante, deverão assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução dos valores recebidos
§8º - A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos benefícios para o Tratamento Fora do Domicílio.
§9º - Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão ser devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança.
§10º - A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta da Prefeitura, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, e o recibo da devolução deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde.
§11º - Fica a cargo do usuário ou acompanhante a prestação de contas, quando do retorno da viagem, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo ser justificado o atraso mediante relatório médico ou documento com firma reconhecida em cartório.
Art. 3º - O Município poderá fornecer, às suas expensas, o veículo, ambulância e/ou as passagens necessárias ao deslocamento do paciente e de acompanhantes, bem como, o pagamento de suas estadias em outras localidades, podendo executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de transporte coletivo ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes.
§1º - Os casos emergenciais de deslocamento para internação, cujas providências tenham que ser tomadas fora do expediente das repartições Públicas Municipais, poderão, de pronto e previamente, ser autorizados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde.
§2º - A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei deverá ser criteriosamente fundamentada no parecer ou indicação do profissional de saúde.
§3º - O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários, mediante planilhas de controle, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, após receber os encaminhamentos da Secretaria Municipal de Saúde, proceder a avaliação social do paciente, e caberá a Secretaria Municipal de Saúde coordenar e autorizar o deslocamento de carro ou ambulância para o seu
transporte e de seu acompanhante, bem como liberar recursos e/ou as passagens rodoviárias, de ida e volta.
Art. 5º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no para custear as despesas de execução desta Lei.
Art. 6º - Para efeito de realização das despesas com "Tratamento Fora do Domicílio (TFD)" nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação específica nos orçamentos subsequentes.
Art. 7º - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto que apresento tem como objetivo principal atender às pessoas que fazem tratamento fora do domicílio.
Muitos pacientes precisam se ausentar da cidade e quando não houver transporte para os mesmos ou precisarem dormir em outra cidade para se tratarem terão direito a este auxílio para custear todas as despesas decorrentes do tratamento.
Este projeto ocorrerá em parceria com a secretaria de desenvolvimento social que fará triagem dos pacientes que requererem o auxílio.
NESTES TERMOS, PEDE E ESPERA SOLICITAÇÃO.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Uruçuí, 03 de Setembro de 2018
Vereador Berenice da Silva Santos
rede de sustentabilidade
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