O PREFEITO DE URUÇUÍ-PIAUÍ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGANICA DO MUNÍCIPIO BAIXA DECRETO DE EMERGÊNCIA QUE DISPOE SOBRE AS MEDIDAS DA PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO PELO CORONAVIRUS(COVÍD-19)


DECRETO N.º 96/2020                                              DE 17 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavirus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e estabelece outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE URUÇUÍ, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde – OMS – em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavirus (COVID-19), bem como a Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, por meio da Portaria nº 188/GM/MF, de 3 de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, alertando para o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o estabelecimento das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus, por meio da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito estadual para o enfrentamento para a situação de emergência em saúde pública,

D E C R E T A:

Art. 1º Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 2º Poderão desempenhar em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, os agentes públicos:
I – que apresentam doenças respiratórias crônicas;
II – que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas;
III – com 60 anos ou mais; e
IV – que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros países nos últimos 7 (sete) dias.
§ 1º A solicitação do trabalho remoto devera ser encaminhada ao setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente público, com a anuência da chefia imediata, juntamente com a documentação comprobatória da motivação, conforme os incisos do caput deste artigo.
§ 2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.

Art. 3º Ficam suspensas, pelo prazo de trinta dias, as atividades coletivas ou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem:
I – em locais públicos fechados, aglomeração acima de dez pessoas;
II – em locais públicos abertos, aglomeração acima de cem pessoas;

Art. 4º Fica determinada a imediata:
I - a suspensão, por trinta dias, das aulas da rede pública municipal de ensino;
II – a interrupção das férias concedidas aos profissionais de saúde vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;
II – suspensão de licenças para eventos.
§ 1º A suspensão das aulas na rede pública municipal deverá ser considerada no calendário escolar como antecipação de férias escolares.
§ 2º A Secretaria Municipal da Educação deverá providenciar os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar, após o retorno das aulas.

Art. 5º. Fica recomendada a suspensão das aulas, pelo prazo determinado no inciso I, do art. 5º, deste Decreto, pela rede privada de ensino, bem como pelas instituições de ensino superior, púbicas ou privadas.

Art. 6º Fica recomendado aos organizadores ou produtores de eventos o cancelamento de eventos esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros eventos de massa.
§ 1º Não sendo possível o cancelamento, recomenda-se que o evento ocorra sem público.
§ 2º Na impossibilidade de atender às recomendações indicadas no caput e § 1º deste artigo, fica recomendado o rigoroso cumprimento dos requisitos previstos na Portaria MS nº 1.139, de 10 de junho de 2013.

Art. 7º Fica recomendado aos estabelecimentos privados e órgãos públicos a adoção das seguintes medidas sanitárias:
I - a disponibilização de locais para lavar as mãos com frequência;
II – disponibilização de dispenser com álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento);
III - disponibilização de toalhas de papel descartável;

Art. 8º O encerramento da situação de emergência de saúde pública no âmbito municipal dependerá de avaliação de risco pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Uruçuí – PI, aos dezessete dias do mês de Março de dois mil e vinte.



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