13/04/2020
Número: 1000565-34.2019.4.01.4003
Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Órgão julgador: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
Última distribuição : 19/03/2019
Valor da causa: R$ 991.697,93
Assuntos: Indenização por Dano Moral, Dano ao Erário
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
UNIÃO FEDERAL (ASSISTENTE)
MUNICIPIO DE URUCUI (AUTOR) MICHELE RODRIGUES COSTA (ADVOGADO) ALEX ALENCAR NEIVA (ADVOGADO)
DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA (RÉU) IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO (ADVOGADO)
Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
MINISTERIO DA SAUDE (TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
18705
0346
03/04/2020 12:32
Decisão
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Subseção Judiciária de Floriano-PI
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
PROCESSO: 1000565-34.2019.4.01.4003
CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE URUCUI
ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) AUTOR: MICHELE RODRIGUES COSTA - MA10563, ALEX ALENCAR NEIVA - PI10529
RÉU: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RÉU: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249
DECISÃO
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI contra DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA, mediante a qual requer a aplicação das sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/1992.
Narra o município autor que a requerida, na condição de prefeita municipal de Uruçuí/PI, procedeu com a realização de diversos procedimentos licitatórios, visando à execução de obras no âmbito do Programa “Requalifica UBS". Alega que, nas licitações realizadas, constataram-se diversas irregularidades, como indícios de favorecimento da empresa contratada (J. CUNHA FILHO & CIA LTDA ME), além da não conclusão das respectivas obras e da fragmentação indevida de despesas.
Intimado para se manifestar, o MPF requereu seu ingresso na condição de custos legis, pugnando, ainda, pela intimação da UNIÃO para que seja apresentada toda a documentação referente ao Processo n° 00216.001278/2015-63 (Ordem de Serviço n° 201603526), relativo aos recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Uruçuí/PI, especialmente o relatório definitivo de fiscalização (doc. 56512558).
Por sua vez, a UNIÃO pugnou pelo seu ingresso no feito, como assistente simples do autor (doc. 57183622).
Decisão negando o pedido liminar de indisponibilidade de bens, bem como determinando a notificação da requerida, para fins de apresentação de defesa preliminar, e a intimação da União para que promovesse a juntada de documentação complementar, na forma solicitada pelo MPF (id 86593064).
Notificada, a requerida alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, a incompetência da Justiça Federal e a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, negou a existência de ato de improbidade, destacando que não era a única ordenadora de despesas, função também exercida, por exemplo, pelo secretário municipal de saúde, além de não se imiscuir nos atos praticados pela Comissão Permanente de Licitação do município. Afirmou, ainda, a ausência de dolo, de enriquecimento ilícito e de dano ao erário (id 119262888). Juntou procuração.
A União, por sua vez, acostou documentos aos autos (id 116033351). Eis o breve relato. Fundamento e DECIDO.
Não merece prosperar a alegação de que os prefeitos ou ex-prefeitos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que referidas autoridades podem ser responsabilizadas com base na Lei nº 8.429/92. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO. PRECEDENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A
jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos prefeitos municipais, ante a inexistência de incompatibilidade entre a LIA e o Decreto-Lei 201/1967. Precedentes. (...) (STJ, REsp 1188348/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (grifou-se)
Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, vez que esta descreve satisfatoriamente os fatos imputados à requerida, bem como a adequação de sua conduta às hipóteses de atos ímprobos previstas na LIA, inexistindo qualquer prejuízo à formulação de sua defesa, como se percebe pelo teor da peça defensiva apresentada.
Já a competência da Justiça Federal é indiscutível na espécie, eis que a UNIÃO se encontra presente na condição de assistente simples do autor (art. 109, inciso I, da CRFB/88), sendo evidente seu interesse na lide, tendo em vista que se trata de possível malversação de recursos federais transferidos pela à municipalidade pelo Ministério da Saúde.
Indefiro, portanto, as preliminares suscitadas.
Passo ao exame de admissibilidade da peça inicial.
Em síntese, narra o autor que a requerida é responsável pela malversação de recursos públicos federais, originalmente repassados ao Município de Uruçuí/PI para fins de execução do Programa Requalifica UBS, no ano de 2016, o qual tinha por objeto o fortalecimento da Atenção Básica à Saúde naquela edilidade.
Nessa linha, descreve um cenário de abandono das obras de reforma e ampliação de diversas unidades de saúde existentes no município, além de outras irregularidades, como possível redirecionamento dos procedimentos licitatórios em favor da contratada, J. CUNHA FILHO & CIA LTDA ME, além de fragmentação indevida de despesas, com a finalidade de promover modalidade de licitação mais simples (convite, no lugar da tomada de preços).
Com a inicial, encontram-se acostados documentos que revelam a inexecução das obras atinentes às seguintes unidades: a) Bela Vista, b) Comunidade Tucuns, c) Getúlio Leitão, d) Pratinha, e e) Oziel Simplício de Mendonça, conforme relatório de vistoria produzido pelo Município requerente (doc. 41371528 – fls. 09/38), reforçado pelo Relatório Preliminar da CGU (doc. 41371529 – fls. 28/48), bem como pela documentação carreada pela União (doc. 154632858).
De outra banda, em sua manifestação, quanto ao mérito, a requerida limitou- se a pretender afastar sua responsabilidade pelos fatos, ao fundamento de que não fora a única responsável pela gestão dos recursos. Não trouxe aos autos, contudo, qualquer documento apto a corroborar suas alegações.
À míngua de prova em sentido contrário, a vasta documentação apresentada pelo autor conduz à conclusão de que, ao menos em juízo de delibação inicial, deve o presente feito ter prosseguimento, sendo forçoso o recebimento da exordial apresentada, tendo em vista os indícios de conduta ímproba praticada pela requerida.
Com efeito, as alegações invocadas pela requerida demandam instrução, sendo os documentos juntados com a inicial suficientes, por ora, para caracterizarem indícios de dolo, bem como da prática das irregularidades relatadas.
Assim, não restou demonstrada a inexistência do ato de improbidade, tampouco a absoluta improcedência dos pedidos (art. 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92).
A via eleita, por sua vez, revela-se adequada ao objeto colimado, devendo prevalecer a tese favorável ao prosseguimento da ação de improbidade administrativa, neste momento de juízo de delibação.
Em face do exposto, RECEBO a inicial e DETERMINO a citação da ré para apresentar defesa no prazo legal. Na hipótese de arguição de preliminares, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vista à parte adversa para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
CAMILA DE PAULA DORNELAS
Juíza Federal Substituta
Número: 1000565-34.2019.4.01.4003
Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Órgão julgador: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
Última distribuição : 19/03/2019
Valor da causa: R$ 991.697,93
Assuntos: Indenização por Dano Moral, Dano ao Erário
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
UNIÃO FEDERAL (ASSISTENTE)
MUNICIPIO DE URUCUI (AUTOR) MICHELE RODRIGUES COSTA (ADVOGADO) ALEX ALENCAR NEIVA (ADVOGADO)
DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA (RÉU) IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO (ADVOGADO)
Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
MINISTERIO DA SAUDE (TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
18705
0346
03/04/2020 12:32
Decisão
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Subseção Judiciária de Floriano-PI
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
PROCESSO: 1000565-34.2019.4.01.4003
CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE URUCUI
ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) AUTOR: MICHELE RODRIGUES COSTA - MA10563, ALEX ALENCAR NEIVA - PI10529
RÉU: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RÉU: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249
DECISÃO
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI contra DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA, mediante a qual requer a aplicação das sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/1992.
Narra o município autor que a requerida, na condição de prefeita municipal de Uruçuí/PI, procedeu com a realização de diversos procedimentos licitatórios, visando à execução de obras no âmbito do Programa “Requalifica UBS". Alega que, nas licitações realizadas, constataram-se diversas irregularidades, como indícios de favorecimento da empresa contratada (J. CUNHA FILHO & CIA LTDA ME), além da não conclusão das respectivas obras e da fragmentação indevida de despesas.
Intimado para se manifestar, o MPF requereu seu ingresso na condição de custos legis, pugnando, ainda, pela intimação da UNIÃO para que seja apresentada toda a documentação referente ao Processo n° 00216.001278/2015-63 (Ordem de Serviço n° 201603526), relativo aos recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Uruçuí/PI, especialmente o relatório definitivo de fiscalização (doc. 56512558).
Por sua vez, a UNIÃO pugnou pelo seu ingresso no feito, como assistente simples do autor (doc. 57183622).
Decisão negando o pedido liminar de indisponibilidade de bens, bem como determinando a notificação da requerida, para fins de apresentação de defesa preliminar, e a intimação da União para que promovesse a juntada de documentação complementar, na forma solicitada pelo MPF (id 86593064).
Notificada, a requerida alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, a incompetência da Justiça Federal e a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, negou a existência de ato de improbidade, destacando que não era a única ordenadora de despesas, função também exercida, por exemplo, pelo secretário municipal de saúde, além de não se imiscuir nos atos praticados pela Comissão Permanente de Licitação do município. Afirmou, ainda, a ausência de dolo, de enriquecimento ilícito e de dano ao erário (id 119262888). Juntou procuração.
A União, por sua vez, acostou documentos aos autos (id 116033351). Eis o breve relato. Fundamento e DECIDO.
Não merece prosperar a alegação de que os prefeitos ou ex-prefeitos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que referidas autoridades podem ser responsabilizadas com base na Lei nº 8.429/92. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO. PRECEDENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A
jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos prefeitos municipais, ante a inexistência de incompatibilidade entre a LIA e o Decreto-Lei 201/1967. Precedentes. (...) (STJ, REsp 1188348/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (grifou-se)
Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, vez que esta descreve satisfatoriamente os fatos imputados à requerida, bem como a adequação de sua conduta às hipóteses de atos ímprobos previstas na LIA, inexistindo qualquer prejuízo à formulação de sua defesa, como se percebe pelo teor da peça defensiva apresentada.
Já a competência da Justiça Federal é indiscutível na espécie, eis que a UNIÃO se encontra presente na condição de assistente simples do autor (art. 109, inciso I, da CRFB/88), sendo evidente seu interesse na lide, tendo em vista que se trata de possível malversação de recursos federais transferidos pela à municipalidade pelo Ministério da Saúde.
Indefiro, portanto, as preliminares suscitadas.
Passo ao exame de admissibilidade da peça inicial.
Em síntese, narra o autor que a requerida é responsável pela malversação de recursos públicos federais, originalmente repassados ao Município de Uruçuí/PI para fins de execução do Programa Requalifica UBS, no ano de 2016, o qual tinha por objeto o fortalecimento da Atenção Básica à Saúde naquela edilidade.
Nessa linha, descreve um cenário de abandono das obras de reforma e ampliação de diversas unidades de saúde existentes no município, além de outras irregularidades, como possível redirecionamento dos procedimentos licitatórios em favor da contratada, J. CUNHA FILHO & CIA LTDA ME, além de fragmentação indevida de despesas, com a finalidade de promover modalidade de licitação mais simples (convite, no lugar da tomada de preços).
Com a inicial, encontram-se acostados documentos que revelam a inexecução das obras atinentes às seguintes unidades: a) Bela Vista, b) Comunidade Tucuns, c) Getúlio Leitão, d) Pratinha, e e) Oziel Simplício de Mendonça, conforme relatório de vistoria produzido pelo Município requerente (doc. 41371528 – fls. 09/38), reforçado pelo Relatório Preliminar da CGU (doc. 41371529 – fls. 28/48), bem como pela documentação carreada pela União (doc. 154632858).
De outra banda, em sua manifestação, quanto ao mérito, a requerida limitou- se a pretender afastar sua responsabilidade pelos fatos, ao fundamento de que não fora a única responsável pela gestão dos recursos. Não trouxe aos autos, contudo, qualquer documento apto a corroborar suas alegações.
À míngua de prova em sentido contrário, a vasta documentação apresentada pelo autor conduz à conclusão de que, ao menos em juízo de delibação inicial, deve o presente feito ter prosseguimento, sendo forçoso o recebimento da exordial apresentada, tendo em vista os indícios de conduta ímproba praticada pela requerida.
Com efeito, as alegações invocadas pela requerida demandam instrução, sendo os documentos juntados com a inicial suficientes, por ora, para caracterizarem indícios de dolo, bem como da prática das irregularidades relatadas.
Assim, não restou demonstrada a inexistência do ato de improbidade, tampouco a absoluta improcedência dos pedidos (art. 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92).
A via eleita, por sua vez, revela-se adequada ao objeto colimado, devendo prevalecer a tese favorável ao prosseguimento da ação de improbidade administrativa, neste momento de juízo de delibação.
Em face do exposto, RECEBO a inicial e DETERMINO a citação da ré para apresentar defesa no prazo legal. Na hipótese de arguição de preliminares, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vista à parte adversa para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
CAMILA DE PAULA DORNELAS
Juíza Federal Substituta
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