Prefeito de Uruçuí-Piauí, Dr. Wagner Coêlho, baixa decreto que dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo as demandas da população de Uruçuí e do Poder Público, na vigência do "estado de calamidade pública", decorrente do novo coronavirus (covíd-19), no município de Uruçuí
DECRETO N° 98/2020
DE 31 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o
atendimento mínimo as demandas da população de Uruçuí e do Poder Público, na vigência do "estado de calamidade pública", decorrente do novo coronavirus
(COVID-19), no Municipio de Uruçuí e da outras providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUÇUÍ, Estado do Piauí", no uso das atribuições legais que the são conferidas pelo art 66, inciso VI, da Lei Organica do Municipio, e pela Constituição Federal vigente,
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal n° 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, dos Decretos Municipals nrs 96/2020 e 97/2020, todos tratando de medidas adotadas pela Prefeitura de Urucui, nesse periodo de crise na saúde pública , decorrente do novo coronavirus (COVID-19).
CONSIDERANDO que a dinâmica social, aliada a uma análise concreta sobre o quadro de evolução da pandemia em território nacional, impeie a adoção de medidas, de acordo com as necessidades locais, para que não haja comprometimento das atividades essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de previsão em um só ato normativo, das adequações a serem observadas pelas atividades desenvolvidas no Municipio e que garantem o funcionamento mínimo para o atendimento das demandas na área da industria, comércio, logística e demais atividades essenciais.
DECRETA:
Art. 19 - Para a continuidade do enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do novo coronavirus (COVID-19), enquanto durar o "estado de calamidade pública", no Municipio de Uruçuí, fica definido, neste Decreto, o funcionamento mínimo necessário ao atendimento das demandas nas áreas da indústria, comércio , logistica e demais atividades essenciais, permanecendo, em sua plenitude, suspensas as atividades consideradas não essenciais.
Art. 22 - Fica mantida a suspensão do funcionamento:
I - De todas as atividades em bares, restaurantes, clubes, academias, casas de espetáculo e clinicas de estetica;
II - Das atividades de made bucal/odontologica, públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;
III - De eventos esportivos;
IV - Dos demais estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços de atividades de construção civil e de outras atividades que não sejam essenciais.
Paragrafo único. Permite-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e indiviclualmente.
Art. 32 - Observada a necessidade para o atendimento da população de atividades mínimas essenciais nesse periodo de enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do novo coronavirus (COVID-19) e enquanto durar o "estado de calamide pública", no Municipio de Urugui não se aplica a suspensão do funcionamento:
I - De atividades relacionadas ao comércio , serviços e indústria na área da saúde;
II - De mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues , peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
III - De distribuidoras de bebidas, não sendo permitida, nesse período, a distribuição de bebidas alcoolicas;
IV - De distribuidoras de energia eletrica, água, saneamento básico, serviço de iluminação pública, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
V - De distribuidoras de gás;
VI - De indústrias alimentícias de produtos pereciveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
VII - De indústria de produtos farmoquirmicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico, odontológico e de artigos ópticos;
VIII - De fabricação de bebidas não alcoalcoólicas;
IX - De fabricação de produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
X - De fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;
XI - De fabricação de bombas de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, com os seus respectivos serviços de manutenção;
XII - De produção de embalagens de papel, papelão, plástico, vidro e alumínio, não sendo permitida, nesse período , a produção relacionada a bebidas alcoolicas;
XIII - De transportadoras;
XIV - De ffarmácias e drogarias;
XV - De postos revendedores de combustiveis que deverão funcionar no horário das 07hs às 19hs com a suspensão do funcionamento das lojas de conveniência localizadas nesses postos;
XVI - De lavanderias;
XVII - De lojas de venda exclusiva de água mineral;
XVIII - De padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
XIX - De hoteis, com atendimento exclusivo dos hospedes, ficando vedado o funcionamento das suas áreas comuns e todas as refeições, devendo ser servidas, exclusivamente, nos quartos;
XX - De serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;
XXI - De laboratórios;
XXII - De estabelecimentos que desenvolvam serviços na área da construção civil ou de obras, relacionados com a área da saúde pública e com o saneamento básico;
XXIII - De serviços de segurança, vigilância e higienização;
XXIV - De bancos e serviços financeiros, lotéricas, devendo ser respeitado e cumprido um limite máximo para acesso e distância minima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
XXV - Dos órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XXVI - Das funerarias e serviços relacionados;
XXVII - Dos estabelecimentos comerciais que prestem, apenas, os serviços de entrega (delivery);
XXVIII - De oficinas mecânicas para prestação de serviços e atividades essenciais;
XXIX - De borracharias,
XXX - De lojas de venda de peças para veículos;
XXXI - De concessionárias de veiculos e máquinas agrícolas, exclusivamente o setor de oficina, para serviços de manutenção e conserto de veículos e máquinas;
XXXII - De locadoras de veículos;
XXXIII - De Templos Religiosos de qualquer crença, os quais podem manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração de cultos, missas e rituais;
XXXIV - De lojas de material de construção;
XXXV - De agropecuárias, para o abastecimento de insumos agrícolas e de natureza animal;
XXXVI - De clínicas veterinarias, farmácias veterinarias, hospitais veterinarios e Pet Shops;
XXXVII - De atividades relativas a construção civil, no setor público e privado,
consideradas urgentes e de emergência (aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação);
XXXVIII - De empresas prestadoras de serviço de mão-de-obra terceirizada;
XXXIX - De prestadoras de serviços e fornecedores de mercadorias
contratadas pelo Poder Público;
XL - De serviços necessários para o funcionamento das atividades essenciais.
Art. 42 - Entende-se por atividades essenciais o definido na Lei Federal n° 13.979, de
06.02.2020, e nos seus Decretos Federais regulamentadores.
Art. 5° - Q - Podem funcionar, igualmente, as atividades na área da industria, comércio, logística e demais atividades essenciais, quando contratadas e demandadas pelo Poder Público, inclusive pelas suas concessionarias.
Art. 62 - Os estabelecimentos, serviços e atividades a que se refere este Decreto, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavirus (COVID-19), devem adotar/reforgar as medidas de controle de acesso e de limitação de pessoas nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância minima de 2m (dois metros) entre todas as pessoas, bem como devem cumprir os protocolos, orientações e determinações expedidas pelos Órgãos e entidades de saúde federal, estadual e municipal, sujeitando-se, no caso de descumprimento, a aplicação cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 72 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberagao.
Art. 82 Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Uruçuí- PI, 31 de Março de 2020.
Praga Dep. Sebastiao Leal, 2 — Centro
Urugui — Piaui — CEP: 64.860-000
seciovpmuaqmail.com
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