Prefeito de Uruçuí-Piauí, Dr. Wagner Coêlho, baixa decreto que dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo as demandas da população de Uruçuí e do Poder Público, na vigência do "estado de calamidade pública", decorrente do novo coronavirus (covíd-19), no município de Uruçuí


DECRETO N° 98/2020
DE 31 DE MARÇO  DE 2020.
Dispõe  sobre  o  funcionamento  das  atividades  de indústria, comércio,    logística   e   sociais,   para   o
atendimento mínimo  as demandas da população  de Uruçuí e do Poder Público, na vigência do "estado de calamidade pública", decorrente do novo coronavirus
(COVID-19),  no  Municipio  de  Uruçuí   e  da  outras providencias.

0  PREFEITO  MUNICIPAL  DE  URUÇUÍ,  Estado  do  Piauí",  no  uso  das atribuições  legais que the são  conferidas pelo art 66, inciso VI, da Lei Organica do Municipio, e pela Constituição Federal vigente,

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal n° 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, dos Decretos Municipals nrs 96/2020 e 97/2020, todos tratando de medidas adotadas pela Prefeitura de Urucui, nesse periodo de crise na saúde  pública , decorrente do novo coronavirus (COVID-19).

CONSIDERANDO que a dinâmica  social, aliada a uma análise  concreta sobre o quadro de evolução  da pandemia em território  nacional, impeie a adoção  de medidas,   de   acordo   com    as   necessidades   locais,   para   que   não   haja comprometimento das atividades essenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de previsão  em um  só  ato normativo, das adequações a serem observadas pelas atividades desenvolvidas no Municipio e que garantem o funcionamento mínimo  para o atendimento das demandas na área  da industria, comércio, logística  e demais atividades essenciais.

DECRETA:

Art. 19 - Para a continuidade do enfrentamento da grave crise de saúde  pública  decorrente do novo coronavirus (COVID-19), enquanto durar o "estado de calamidade pública", no  Municipio de Uruçuí, fica definido, neste  Decreto,  o funcionamento mínimo necessário ao atendimento das demandas nas áreas  da indústria, comércio , logistica e demais atividades essenciais, permanecendo, em sua plenitude, suspensas as atividades consideradas não  essenciais.

Art. 22 -  Fica mantida a suspensão  do funcionamento:

I - De todas as atividades em bares, restaurantes, clubes, academias, casas de espetáculo  e clinicas de estetica;

II - Das atividades de made bucal/odontologica, públicas  e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência  e emergência;

III - De eventos esportivos;

IV - Dos demais estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços  de atividades de construção civil e de outras atividades que não  sejam essenciais.

Paragrafo único.  Permite-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e indiviclualmente.

Art. 32 -  Observada a necessidade para o atendimento da população  de atividades mínimas  essenciais  nesse periodo de enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do novo coronavirus (COVID-19) e enquanto durar o "estado de calamide pública",  no Municipio de Urugui   não  se aplica a suspensão  do funcionamento:

I - De atividades relacionadas ao comércio , serviços e indústria  na área  da saúde;

II - De mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues , peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição  de alimentos;

III - De distribuidoras de bebidas, não  sendo permitida, nesse período, a distribuição  de bebidas alcoolicas;

IV - De distribuidoras de energia  eletrica, água, saneamento básico, serviço  de iluminação  pública, serviço  de limpeza urbana e coleta de lixo;

V - De distribuidoras de gás;

VI - De indústrias  alimentícias  de produtos pereciveis, de alimentação  animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços  de saúde;

VII -  De  indústria  de  produtos  farmoquirmicos  e  farmacêuticos   e  de instrumentos e materiais para uso médico, odontológico  e de artigos ópticos;

VIII - De fabricação  de bebidas não  alcoalcoólicas;

IX -  De  fabricação   de  produtos  de  limpeza,  cosméticos,  produtos  de perfumaria e de higiene pessoal;

X - De fabricação  de equipamentos e acessórios  para segurança  e proteção  pessoal e profissional;

XI - De fabricação  de bombas de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, com os seus respectivos serviços  de manutenção;

XII - De produção  de embalagens de papel, papelão, plástico, vidro e alumínio, não  sendo permitida, nesse período , a produção  relacionada a bebidas alcoolicas;

XIII - De transportadoras;

XIV - De ffarmácias e drogarias;

XV - De postos revendedores de combustiveis que deverão  funcionar no horário das 07hs às  19hs  com a suspensão  do funcionamento das lojas de conveniência  localizadas nesses postos;

XVI - De lavanderias;

XVII - De lojas de venda exclusiva de água  mineral;

XVIII - De padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

XIX - De hoteis, com  atendimento exclusivo dos hospedes, ficando vedado o funcionamento das suas áreas  comuns e todas as refeições,  devendo ser servidas, exclusivamente, nos quartos;

XX - De serviços  de telecomunicações e de processamentos de dados;

XXI - De laboratórios;

XXII - De estabelecimentos que desenvolvam serviços  na área  da construção  civil ou de obras, relacionados com a área  da saúde  pública  e com  o saneamento básico;

XXIII - De serviços  de segurança, vigilância  e higienização;

XXIV - De bancos e serviços  financeiros, lotéricas, devendo ser respeitado e cumprido um  limite máximo  para acesso e distância  minima de 2m (dois metros) entre as pessoas;

XXV - Dos órgãos  de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação  em geral;

XXVI - Das funerarias e serviços  relacionados;

XXVII - Dos estabelecimentos comerciais que prestem, apenas, os serviços  de entrega (delivery);

XXVIII - De oficinas mecânicas para prestação  de serviços e atividades essenciais;

XXIX - De borracharias,

XXX - De lojas de venda de peças  para veículos;

XXXI - De concessionárias  de veiculos e máquinas  agrícolas, exclusivamente o setor de oficina, para serviços  de manutenção e conserto de veículos  e máquinas;

XXXII - De locadoras de veículos;

XXXIII - De Templos  Religiosos de qualquer crença, os quais podem manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração  de cultos, missas e rituais;

XXXIV - De lojas de material de construção;

XXXV - De agropecuárias, para o abastecimento de insumos agrícolas e de natureza animal;

XXXVI - De clínicas  veterinarias, farmácias  veterinarias, hospitais veterinarios e Pet Shops;

XXXVII - De atividades relativas a construção civil, no setor público  e privado,
consideradas urgentes  e de emergência  (aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil  reparação);

XXXVIII - De empresas prestadoras de serviço  de mão-de-obra  terceirizada;

XXXIX - De  prestadoras  de  serviços   e  fornecedores  de  mercadorias
contratadas pelo Poder Público;

XL - De serviços necessários  para o funcionamento das atividades essenciais.

Art. 42 - Entende-se por atividades essenciais o definido na Lei Federal n° 13.979, de
06.02.2020, e nos seus Decretos Federais regulamentadores.

Art. 5° - Q  - Podem funcionar, igualmente, as atividades na área da industria, comércio, logística e demais atividades essenciais, quando contratadas e demandadas pelo Poder Público, inclusive pelas suas concessionarias.

Art. 62 - Os estabelecimentos, serviços e atividades a que se refere este Decreto, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavirus (COVID-19), devem adotar/reforgar as medidas de controle de acesso e de limitação  de pessoas nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância  minima de 2m (dois metros) entre todas as pessoas, bem como devem cumprir os protocolos, orientações e determinações  expedidas pelos Órgãos e entidades de saúde federal, estadual e municipal, sujeitando-se, no caso de descumprimento,  a  aplicação   cumulativamente,  das  penalidades  de  multa, interdição  total da atividade e cassação  de alvará  de localização  e funcionamento, na forma da legislação  vigente.

Art. 72 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação  e terá  validade até  ulterior deliberagao.

Art. 82 Revogam-se as disposições  em contrario.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Uruçuí- PI,  31 de Março  de 2020.







































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