A empresa de ônibus Viação Sete, não está cumprindo a recomendação da promotoria de justiça de Uruçuí-Piauí que é de fornecer duas passagens gratuitas para policiais militares que viagem de um município a outro fardado, conforme dispõe a Lei Estadual nº 5.174/2000
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação nesta
Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pelo
art. 25 da Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e pelo art. 36, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 12/93, analisada a documentação produzida no bojo do Inquérito
civil nº 66/2021 e
CONSIDERANDO que tramita nesta 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí-PI o Inquérito Civil nº 87/2021, que tem como objeto apurar negativa na concessão de vagas gratuitas para transporte intermunicipal de policiais militares, nos termos da Lei Estadual nº 5.174/2000, pelas empresas Princesa do Sul e Viação Sete;
CONSIDERANDO que o mencionado Inquérito Civil foi instaurado por conversão da Notícia de Fato n° 25/2021 que por sua vez foi instaurada após o recebimento de representação encaminhada pelo vereador do município de Uruçuí-PI José Francisco Pires Batista, narrando que as empresas Princesa do Sul e Viação Sete não estariam fornecendo a quantidade de duas vagas gratuitas para transporte intermunicipal de policiais militares, notadamente na linha Teresina-Floriano-Uruçuí, em descumprimento ao disposto na Lei Estadual nº 5.174/2000, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.589/2011;
CONSIDERANDO, foram requeridas informações de ambas as empresas, mas apenas a VIAÇÃO SETE LTDA respondeu, afirmando, em síntese, que opera rotas interestaduais e que, por isso, os Policiais Militares não teriam direito à gratuidade prevista na Lei e no Decreto Estaduais, que disciplinam apenas acerca do transporte intermunicipal de passageiros;
CONSIDERANDO, porém, que nos trajetos interestaduais ambas as empresas comercializam passagens com origem e destino entre municípios piauienses, realizando, na prática, transporte intermunicipal de passageiros dentro do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO, por isso, que, a despeito do que consta na autorização fornecida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), se as mencionadas empresas disponibilizam aos consumidores passagens entre municípios piauienses, independentemente da proveniência do veículo ou de seu destino final, estão na realidade, praticando transporte intermunicipal de passageiros e devem, por isso, submeter-se à legislação estadual correlata,
inclusive as disposições da Lei Estadual nº 5.174/2000, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.589/2011;
CONSIDERANDO que o Art. 1° da Lei Estadual nº 5.174/2000 dispõe que “Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos Policiais Militares, a gratuidade nos transportes coletivos rodoviários intermunicipais” e que o Art. 1° do Decreto Estadual nº 14.589/2011 determina que “Fica concedida aos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Piauí em atividade a gratuidade na utilização do serviço de transporte intermunicipal de passageiros convencional, semi-urbano e alternativo, na forma prevista na Lei n° 5.174, de 04 de dezembro de 2000”;
CONSIDERANDO que, quanto aos Bombeiros Militares, por ausência de previsão legal, não se pode impor a obrigação de gratuidade, mas aos Policiais Militares deve ser garantido o direito previsto na lei, na forma de sua regulamentação;
CONSIDERANDO que o transporte coletivo de passageiros é serviço público essencial (Art. 10, V da Lei nº 7.783/89) e que incumbe às concessionárias prestar serviço adequado, na forma prevista na Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato e cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (Art. 31, I e IV da Lei nº 8.987/95);
CONSIDERANDO que os problemas relatados, caso sejam comprovados, constituem-se em violação aos direitos do consumidor, principalmente a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (Art. 6º, X da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor);
RESOLVE RECOMENDAR AOS ADMINISTRADORES DA VIAÇÃO SETE LTDA (CNPJ 15.474.486/0001-77) E DA EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA (CNPJ 06.848.881/0001-81):
CLÁUSULA ÚNICA: que, ao comercializar passagens com origem e destino entre municípios piauienses, independentemente da origem anterior do veículo ou de seu destino final, disponibilizem as vagas gratuitas para policiais militares, previstas na Lei Estadual nº 5.174/2000, na forma da regulamentação contida no Decreto Estadual nº 14.589/2011;
É o teor desta recomendação administrativa emitida pela 2ª Promotoria de Justiça
de uruçuí.
Devem as empresas informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do acatamento ou não da recomendação, encaminhando, em caso de acatamento, documentos que atestem a realização e promoção do teor desta Recomendação, inclusive com ampla promoção e publicação.
CONSIDERANDO que tramita nesta 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí-PI o Inquérito Civil nº 87/2021, que tem como objeto apurar negativa na concessão de vagas gratuitas para transporte intermunicipal de policiais militares, nos termos da Lei Estadual nº 5.174/2000, pelas empresas Princesa do Sul e Viação Sete;
CONSIDERANDO que o mencionado Inquérito Civil foi instaurado por conversão da Notícia de Fato n° 25/2021 que por sua vez foi instaurada após o recebimento de representação encaminhada pelo vereador do município de Uruçuí-PI José Francisco Pires Batista, narrando que as empresas Princesa do Sul e Viação Sete não estariam fornecendo a quantidade de duas vagas gratuitas para transporte intermunicipal de policiais militares, notadamente na linha Teresina-Floriano-Uruçuí, em descumprimento ao disposto na Lei Estadual nº 5.174/2000, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.589/2011;
CONSIDERANDO, foram requeridas informações de ambas as empresas, mas apenas a VIAÇÃO SETE LTDA respondeu, afirmando, em síntese, que opera rotas interestaduais e que, por isso, os Policiais Militares não teriam direito à gratuidade prevista na Lei e no Decreto Estaduais, que disciplinam apenas acerca do transporte intermunicipal de passageiros;
CONSIDERANDO, porém, que nos trajetos interestaduais ambas as empresas comercializam passagens com origem e destino entre municípios piauienses, realizando, na prática, transporte intermunicipal de passageiros dentro do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO, por isso, que, a despeito do que consta na autorização fornecida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), se as mencionadas empresas disponibilizam aos consumidores passagens entre municípios piauienses, independentemente da proveniência do veículo ou de seu destino final, estão na realidade, praticando transporte intermunicipal de passageiros e devem, por isso, submeter-se à legislação estadual correlata,
inclusive as disposições da Lei Estadual nº 5.174/2000, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.589/2011;
CONSIDERANDO que o Art. 1° da Lei Estadual nº 5.174/2000 dispõe que “Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos Policiais Militares, a gratuidade nos transportes coletivos rodoviários intermunicipais” e que o Art. 1° do Decreto Estadual nº 14.589/2011 determina que “Fica concedida aos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Piauí em atividade a gratuidade na utilização do serviço de transporte intermunicipal de passageiros convencional, semi-urbano e alternativo, na forma prevista na Lei n° 5.174, de 04 de dezembro de 2000”;
CONSIDERANDO que, quanto aos Bombeiros Militares, por ausência de previsão legal, não se pode impor a obrigação de gratuidade, mas aos Policiais Militares deve ser garantido o direito previsto na lei, na forma de sua regulamentação;
CONSIDERANDO que o transporte coletivo de passageiros é serviço público essencial (Art. 10, V da Lei nº 7.783/89) e que incumbe às concessionárias prestar serviço adequado, na forma prevista na Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato e cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (Art. 31, I e IV da Lei nº 8.987/95);
CONSIDERANDO que os problemas relatados, caso sejam comprovados, constituem-se em violação aos direitos do consumidor, principalmente a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (Art. 6º, X da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor);
RESOLVE RECOMENDAR AOS ADMINISTRADORES DA VIAÇÃO SETE LTDA (CNPJ 15.474.486/0001-77) E DA EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA (CNPJ 06.848.881/0001-81):
CLÁUSULA ÚNICA: que, ao comercializar passagens com origem e destino entre municípios piauienses, independentemente da origem anterior do veículo ou de seu destino final, disponibilizem as vagas gratuitas para policiais militares, previstas na Lei Estadual nº 5.174/2000, na forma da regulamentação contida no Decreto Estadual nº 14.589/2011;
É o teor desta recomendação administrativa emitida pela 2ª Promotoria de Justiça
de uruçuí.
Devem as empresas informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do acatamento ou não da recomendação, encaminhando, em caso de acatamento, documentos que atestem a realização e promoção do teor desta Recomendação, inclusive com ampla promoção e publicação.
Edgar dos Santos Bandeira
Promotor de justiça de
Uruçuí-Piauí
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